Dupla Identidade: aspectos jurídicos



Eu sempre tive certo interesse por entender como funciona a mente de quem comete crimes, não estou me referindo aquela pessoa que cometeu um delito isoladamente (gostaria de relembrar que estamos todos sujeitos a prática de uma infração penal), mas de pessoas que possuem um perfil e um histórico ligado à prática de transgressões penais.

Por esse motivo a série despertou o meu interesse já que o protagonista seria um psicopata grave, gostaria de demonstrar o meu profundo respeito pela autora da série, Glória Perez, autora de novelas como: ‘O Clone’, ‘Caminho das Índias’ e ‘Salve Jorge’. Sempre admirei seu trabalho e a diversidade dos temas abordados em suas obras.

Na história, percebemos a evolução do personagem principal que é um galã inteligente, articulado e sensível, que atrai mulheres sem muita dificuldades e planeja se tornar político. O diferencial da trama fica com sua verdadeira identidade: um assassino em série.

Então quando chegava sexta-feira á noite eu não tinha dúvidas do que iria assistir, a apresentação dos personagens, a trama entre eles e os crimes foram me conquistando. Num total de 13 episódios (há boatos de segunda temporada, o que particularmente quero muito), fui me apegando a história e nesta sexta (19) chegou o momento que parecia ser o fim. 

Este era um momento importantíssimo, o julgamento de Edu, não bastasse ser suplente ao cargo de senador ele também é advogado. Li essa semana uma matéria sobre as profissões que os psicopatas mais gostam e dentre elas, esta a minha, advogado (www.nacaojuridica.com.br/2014/09/advogados-estao-em-segundo-lugar-no.html).

Sei bem que a série é uma obra de ficção, tem caráter artístico e não tem compromisso com a realidade, contudo gostaria que expor a minha opinião sobre alguns aspectos do episódio.

Quando um cidadão pensa sobre justiça e Poder Judiciário, geralmente, ele pensa inicialmente sobre o Direito Penal e quando pensa em um advogado, na mesma linha, pensa sobre o advogado criminalista. Percebo que atualmente existe uma revolta da sociedade para com o judiciário penal, pois as leis seriam ineficazes e o sistema penitenciário estaria falido sendo insuficientes para punir aqueles que cometem crimes.


As discussões com relação a mudança legislativa não cabe culpar aos advogados, juízes, desembargadores e ministros. A competência para a alteração legislativa cabe ao Poder Legislativo e alerto que existe a possibilidade de inciativa popular para a elaboração de projetos de lei.

Ao meu ver, o Código Penal merece renovação, porém não devemos esperar que aumentando as penas e acrescentar a pena de morte solucionará o aumento nos índices de violência. E devo alertar: para que a pena de morte seja possível no Brasil somente se houver uma emenda constitucional, pois a Carta de 1988 prevê expressamente no artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘a’ que não haverá penas de morte salvo em situaçã de guerra declarada. Portanto, alterações cabem aos deputados e senadores em primeira via.

Quanto ao sistema penitenciário, entendo que a situação está muito ruim, contudo o sistema criado pelo Código Penal não existe de fato. Não há políticas públicas para a melhoria no sistema, e faço esta indagação: você viu algum político (seja deputado, senador, prefeito, governador) que tinha como campanha a melhoria do sistema?

Em suma, o regime de penas se divide em três: aberto, semiaberto e fechado. Para o cumprimento no fechado a pena deve ser de maior do que oito anos e será cumprido em uma penitenciária. O regime semiaberto deverá ter pena maior do que quatro anos e não passar de oito, seu cumprimento será em colônia agrícola, industrial ou similar. E o regime aberto será cumprido no caso de pena menor do que quatro anos e será feito em casa de albergado, tudo estabelecido pelo artigo 33 do Código Penal. Contudo podemos perceber que o poder público somente se preocupou com a construção das penitenciárias, quanto aos demais pouco vemos distribuídos em nosso país.

Voltando ao episódio, no julgamento Edu toma lugar na bancada de defesa e faz as perguntas para as testemunhas. Naquele caso era uma audiência de instrução e julgamento, esta sempre possui o objetivo de trazer provas aos autos, no caso provas testemunhais. O processo penal brasileiro não permite a defesa do réu no processo penal por ele mesmo, apesar de ser advogado. Por quê? A interpretação que se tem é a de que o direito á liberdade é indisponível, não poderia um réu não ter advogado para defendê-lo e naquele caso o conflito de interesses entre a emoção de sua defesa seria prejudicial ao seu caso. Portanto, jamais seria considerada hipótese de um réu defender a si mesmo, apesar de ser advogado e possuir a lábia do Edu.

Outro aspecto, não é comum que uma audiência de instrução seja televisionada ou transmitida pela internet. O que já ocorreu foi a transmissão online de julgamentos do Plenário do Tribunal do Júri, tomando-se o devido cuidado para com o sigilo dos jurados para sua própria segurança. Toda audiência em regra é pública, salvo segredo de justiça. Desta forma, o que seria decidido ali era se o processo seguiria para o Plenário para ser julgado pelos jurados, pessoas do povo ou se o Edu seria absolvido, impronunciado ou desqualificado. Em suma, se o processo estaria apto ao julgamento ou se não haveria indícios de autoria já que a materialidade restava comprovada.

Materialidade significa a prática delituosa, não havia dúvidas de que a vítima havia morrido, estava em discussão se haveriam indícios de que o Edu praticara o crime. Porém no meio de tudo houve uma reviravolta e apareceram os quatro homicídios cometidos na Flórida onde existe pena de morte. E o Edu seria extraditado. Será? Mas isso é material para outro momento. 

As mudanças no sistema se fazem necessárias, contudo não podemos alterar nada sem começar pela Constituição com relação a pena de morte. Ao meu ver, o que precisamos é a obediência a lei que existe em primeiro lugar!


Comentários

Postagens mais visitadas