Direito Penal do Inimigo: Direito Penal já foi do amigo?
Sob a ótica do Direito Penal vigente em nosso ordenamento jurídico a norma deverá ser aplicada para que o cidadão que cometeu a infração penal possa se recuperar como já dito anteriormente. Tendo em vista que a pena possui três objetivos básicos: prevenir a prática de novos delitos, punir pelo ato cometido e ressocializar para que o apenado retorne à sociedade e não ao crime.
Nas últimas décadas notamos um aumento da organização e autossuficiência no crime, organizações criminosas e terrorismo trouxeram a ideia da aplicação de um Direito Penal mais rigoroso e pesaroso: o Direito Penal do Inimigo.
Tal teoria traria um rigor não aplicado ao cidadão comum que prática um delito, seria confeccionada uma nova legislação especialmente para quem cometesse tal sorte de delitos. Aí está nosso ponto de discussão. As Leis (não importa sua matéria: penal, civil, trabalhista, tributária) não podem ser direcionadas para alguém específico, a Lei deve ser geral e abstrata, pois é feita para todos não somente um grupo social.
Contudo muitos países com receito das organizações criminosas, do terrorismo editaram normas de caráter mais severo e rigoroso para aqueles que cometessem tais crimes, entre outros considerados graves. Assim aplicando uma legislação que não resguarda direitos garantidos nas demais, criando um sistema de exclusão.
A meu ver, tais condutas criminosas ferem a sociedade em demasia, porém qual é o limite de direitos que podem ser restringidos diante do temor social? Meu maior receio jurídico é que chegue a tal ponto que os direitos dos acusados não existam. Por exemplo, nos Estados Unidos os acusados de terrorismo podem ser interrogados sem a presença de advogado por se tratar de uma questão de segurança nacional. Como se define o limite? E quem define?
Caros leitores, os senhores já tiveram a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre Guantánamo? A prisão americana para terroristas? Torturados, sem julgamento e ainda com fotos divulgadas para o mundo amarrados em coleiras e tratados como animais. Não creio que essa seja a resposta estatal digna para o caso do terrorismo. Ações terroristas causam tremenda emoção e desolação pelo o Mundo inteiro, não é necessário nem estar próximo para se socializar.
Em hipóteses alguma defenderei a prática criminosa, todavia não podemos aceitar e achar natural que os direitos aplicados aqueles que cometeram tais delitos sejam mitigados até chegar o momento de sua inexistência. A defesa que trazemos aqui é a de que não pode existir uma condenação sem um processo justo, aquele que prática delitos deve arcar com sua responsabilidade e pagar sua dívida para com a sociedade. O que não podemos aceitar é o tratamento desumano conferido a eles.
Barbárie não pode ser respondida com mais barbárie, um Estado não pode se comportar como um particular e praticar a máxima do “olho por olho e dente por dente”. No caso dos Estados Unidos o acusado se considerado culpado ao final do processo pode ser condenado à morte, em outros países que admitem tal penal também. Porém deve ser garantido o devido processo, no mínimo.
A modificação da Lei para deixar de garantir o mínimo a qualquer criminoso é inútil, se o Estado assim o desejar pode aumentar as penalidades, dependendo de seu sistema admitir até a pena de morte. O que não pode ser feito é a mudança indiscriminada e fora da legalidade, não me entendam mal, caros leitores, não defendo aqueles que cometem terrorismo ou participam de organização criminosas, porém as alterações legislativas não podem ser feitas de forma arbitrária e incorreta perante o sistema legal.



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